quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Agravo de Instrumento nº 999.2013.000039-4/001. Origem: Comarca de Paulista


 
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 
 
Agravo de Instrumento nº 999.2013.000039-4/001
Origem: Comarca de Paulista
Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Agravante: Nilton Dantas Monteiro Filho
Advogados: Bruno Lopes de Araújo e Johnson Gonçalves de Abrantes
Agravados: Cícero Alves Matias e outros
Advogado: Admilson Leite de Almeida Júnior
 
Vistos.
 
                                                        Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, fls. 02/16, interposto por Nilton Dantas Monteiro Filho, postulando, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão, fls. 149/152, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Cícero Alves Matias, João Bosco de Sousa, Possidônio Fernandes de Oliveira Filho e Josefina Saldanha Veras, deferiu o pedido de liminar requerido nos seguintes termos:      
                                                       …decretar a nulidade da eleição e a posse da Mesa Diretora eleita em 01.01.2013 para o Biênio 2013/2014, determinando de logo que a Presidência da Casa seja exercida pelo Vereador eleito mais votado, dentre os que não compuseram a Chapa Eleita de forma ilegal, nos termos do art. 18, parágrafo primeiro do Regimento Interno da Câmara Municipal de Paulista, o qual deverá realizar nova eleição no expediente da primeira sessão da Câmara Municipal de Paulista após ciência da presente decisão, admitindo-se como apta a ser votada tão somente a Chapa composta pelos impetrantes a qual foi a única registrada dentro do prazo legal.
 
                                                             Em sede de liminar, o recorrente sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora em seu favor, ao tempo em que requer a suspensão da decisão agravada que decretou a nulidade da eleição e posse da Mesa Diretora eleita para o biênio 2013/2014, da Câmara Municipal de Paulista.
 
É o RELATÓRIO.
 
DECIDO
 
                                                         Preliminarmente, verifica-se que o recurso manejado pelo agravante satisfaz os requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, transpor a fase de conhecimento em direção ao exame do pedido de efeito suspensivo, veiculado nas razões recursais.
 
                                                          Tecidas essas considerações, cumpre esclarecer que a atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada, nos termos do disposto no art. 558, do Código de Processo Civil, torna indispensável situação da qual possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, considerando-se a relevância da fundamentação por ele retratada.
 
                                                           No caso, em epígrafe, os pressupostos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo a que alude o art. 527, III, c/c o art. 558, caput, ambos do Código de Processo Civil, não restaram devidamente configurados:
 
                                                           Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:                                                                   
                                                         (...)
 
                                                           III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
 
                                                            E,
 
                                                              Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
                                                            Pois bem.
 
                                                              Ressalte-se, sobretudo, ser a impetração do mandamus somente possível, nos termos do texto constitucional, para proteger direito líquido e certo, sendo que, presentes esses requisitos, caberá a concessão da segurança.
 
                                                               Ademais, consoante consignado pelo Magistrado à fl. 151, necessário esclarecer não haver, na presente hipótese, afronta à Constituição Federal, correspondente ao preceito da separação dos poderes, em razão do Poder Judiciário decidir matéria de índole administrativa do Poder Legislativo Municipal, por inexistir qualquer vedação legal concernente na impossibilidade da apreciação judicial de atos interna corporis, quando eivados de ilegalidade, sendo este, o entendimento encontrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
 
ADMINISTRATIVO - VEREADOR – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO MANDATO POR SUPOSTA INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA - MANDADO DE SEGURANÇA COM O FITO DE Agravo de Instrumento nº 999.2013.000039-4/001 RETORNAR À VEREANÇA - LIMINAR E SEGURANÇA CONCEDIDAS – JULGADO CONFIRMADO, NESSA PARTE, PELA CORTE ESTADUAL - PRETENDIDA REFORMA - ALEGADA AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E AO DL N. 201/67 - PRETENSA INVIABILIDADE DE EXAME, PELO JUDICIÁRIO, DE MATÉRIA INTERNA CORPORIS - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. – É evidente que a teor dos artigos 102 e 105, ambos da Constituição Federal, não cabe a este Sodalício examinar, em grau de recurso especial, matéria acerca de pretensa afronta a dispositivo da Carta Magna. - No que se refere à alegada afronta ao DL n. 201/67, cumpre observar que, nos moldes apresentados no recurso especial, carece o tema do devido e necessário prequestionamento. Diante dessa peculiaridade, incide, in casu, a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. - Não prospera a assertiva de que não cabe ao Poder Judiciário examinar matéria interna corporis da Câmara Municipal. Essa premissa não deve ser adotada de modo absoluto. Em verdade, não há vedação para que o Judiciário possa examinar se o ato, praticado sob o pálio de questão interna corporis, está ou não em sintonia com os comandos constitucionais, legais e regimentais. Entendimento harmônico com a doutrina e jurisprudência. - Recurso especial não conhecido. (REsp 469.475/CE, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2003, DJ 08/09/2003, p. 295) - negritei.
 
                                                        Compulsando o caderno processual, a princípio, vislumbra-se que a Lei Orgânica do Município de Paulista foi acrescida da Emenda Agravo de Instrumento nº 999.2013.000039-4/001 4 nº 001/2010, que promoveu alterações em seus dispositivos legais, dentre eles, o art. 23, o qual dispõe acerca da eleição para composição da Mesa Diretora da respectiva Câmara Municipal de Vereadores.
 
                                                         Destarte, na forma disciplinada pelo mencionado dispositivo, fl. 116, a eleição da Mesa Diretora será precedida do registro de chapas, perante a Secretaria da Câmara Municipal, endereçada ao Presidente, cujo termo final será os últimos dois dias úteis do mês de dezembro do último ano do segundo biênio.
 
                                                          A princípio, mencionadas exigências restaram observadas pelos recorridos, conforme se infere das fls. 52/53, acostadas pelo próprio recorrente.
 
                                                          Ademais, a legislação municipal robustece a tese defendida pelos impetrantes, no tocante à nulidade da eleição realizada no dia 01.01.2013, frente à ausência de registro da chapa dos candidatos concorrentes, porquanto preconiza:
 
                                                             Art. 23. O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente:
 
                                                            (…)
 
                                                              § 2° - Nenhum registro será admitido fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior - negritei.
 
                                                             Dessa forma, não estando presente o requisito do fumus boni iuris, torna-se dispensável a análise do periculum in mora.
 
                                                           Nesse sentido:
 
                                                            (...).
 
6- In casu, não estando presente a fumaça do bom direito, não há que se falar em concessão da medida liminar ora requerida; e, sendo requisito Agravo de Instrumento nº 999.2013.000039-4/001 necessário e inafastável para o atendimento do pedido formulado, torna-se dispensável a análise quanto ao periculum in mora. 7- Agravo de instrumento improvido e agravo regimental prejudicado (TRF 5ª R. - AGTR 2003.05.00.035106-7 - (53136) - CE - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJU 01.09.2005 - p. 682) - negritei.
 
                                                       Assim, ausentes os requisitos obrigatórios para a concessão de efeito suspensivo à decisão combatida, é de se indeferi-lo.
 
                                                        Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, mantendo a decisão hostilizada, em todos os seus termos.
 
                                                    Comunique-se ao Juiz da causa, solicitando-lhe as cabíveis informações. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar resposta, observado o prazo e a forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Ultimadas estas providências, ouça-se o Ministério Público (art. 527, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 109, da Constituição do Estado da Paraíba).
 
                                                     P. I.
 
                                          João Pessoa, 15 de janeiro de 2013.
 
                                                     Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
                                                    Desembargador
                                                      Relator
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Agravo de Instrumento nº 999.2013.000039-4/001
 
 
 
COM ASSESSORIA:
Abel Alves
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