PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Agravo
de Instrumento nº 999.2013.000039-4/001
Origem: Comarca de Paulista
Relator: Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Agravante: Nilton Dantas
Monteiro Filho
Advogados: Bruno Lopes de
Araújo e Johnson Gonçalves de Abrantes
Agravados: Cícero Alves Matias
e outros
Advogado: Admilson Leite de
Almeida Júnior
Vistos.
Trata-se
de AGRAVO DE INSTRUMENTO, fls. 02/16, interposto por Nilton Dantas
Monteiro Filho, postulando, liminarmente, a suspensão dos efeitos da
decisão, fls. 149/152, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado
por Cícero Alves Matias, João Bosco de Sousa, Possidônio Fernandes de
Oliveira Filho e Josefina Saldanha Veras, deferiu o pedido de liminar requerido
nos seguintes termos:
…decretar
a nulidade da eleição e a posse da Mesa Diretora eleita em 01.01.2013 para o
Biênio 2013/2014, determinando de logo que a Presidência da Casa seja exercida
pelo Vereador eleito mais votado, dentre os que não compuseram a Chapa Eleita
de forma ilegal, nos termos do art. 18, parágrafo primeiro do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Paulista, o qual deverá realizar nova eleição no
expediente da primeira sessão da Câmara Municipal de Paulista após ciência da
presente decisão, admitindo-se como apta a ser votada tão somente a Chapa
composta pelos impetrantes a qual foi a única registrada dentro do prazo legal.
Em sede de liminar, o
recorrente sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in
mora em seu favor, ao tempo em que requer a suspensão da decisão agravada
que decretou a nulidade da eleição e posse da Mesa Diretora eleita para o
biênio 2013/2014, da Câmara Municipal de Paulista.
É
o RELATÓRIO.
DECIDO
Preliminarmente, verifica-se que o recurso
manejado pelo agravante satisfaz os requisitos de admissibilidade, merecendo,
por conseguinte, transpor a fase de conhecimento em direção ao exame do pedido
de efeito suspensivo, veiculado nas razões recursais.
Tecidas essas considerações,
cumpre esclarecer que a atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada,
nos termos do disposto no art. 558, do Código de Processo Civil, torna
indispensável situação da qual possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao agravante, considerando-se a relevância da fundamentação por ele
retratada.
No caso, em epígrafe, os
pressupostos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo a que alude o
art. 527, III, c/c o art. 558, caput, ambos do Código de Processo Civil,
não restaram devidamente configurados:
Art. 527. Recebido o agravo de
instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
(...)
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão;
E,
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução
idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil
reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão
até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Pois bem.
Ressalte-se, sobretudo, ser a impetração do mandamus somente
possível, nos termos do texto constitucional, para proteger direito líquido e
certo, sendo que, presentes esses requisitos, caberá a concessão da segurança.
Ademais,
consoante consignado pelo Magistrado à fl. 151, necessário esclarecer não
haver, na presente hipótese, afronta à Constituição Federal, correspondente ao
preceito da separação dos poderes, em razão do Poder Judiciário decidir matéria
de índole administrativa do Poder Legislativo Municipal, por inexistir qualquer
vedação legal concernente na impossibilidade da apreciação judicial de atos interna
corporis, quando eivados de ilegalidade, sendo este, o entendimento
encontrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
ADMINISTRATIVO
- VEREADOR – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO MANDATO POR SUPOSTA INFRAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA - MANDADO DE SEGURANÇA COM O FITO DE Agravo de
Instrumento nº 999.2013.000039-4/001 RETORNAR À VEREANÇA - LIMINAR E SEGURANÇA
CONCEDIDAS – JULGADO CONFIRMADO, NESSA PARTE, PELA CORTE ESTADUAL - PRETENDIDA
REFORMA - ALEGADA AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E AO DL N. 201/67 - PRETENSA
INVIABILIDADE DE EXAME, PELO JUDICIÁRIO, DE MATÉRIA INTERNA CORPORIS - RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. – É evidente que a teor dos artigos 102 e 105, ambos da
Constituição Federal, não cabe a este Sodalício examinar, em grau de recurso
especial, matéria acerca de pretensa afronta a dispositivo da Carta Magna. - No
que se refere à alegada afronta ao DL n. 201/67, cumpre observar que, nos
moldes apresentados no recurso especial, carece o tema do devido e necessário
prequestionamento. Diante dessa peculiaridade, incide, in casu, a Súmula n. 282
do Supremo Tribunal Federal. - Não prospera a assertiva de que não
cabe ao Poder Judiciário examinar matéria interna corporis da Câmara
Municipal. Essa premissa não deve ser adotada de modo absoluto. Em
verdade, não há vedação para que o Judiciário possa examinar se o ato,
praticado sob o pálio de questão interna corporis, está ou não em
sintonia com os comandos constitucionais, legais e regimentais.
Entendimento harmônico com a doutrina e jurisprudência. - Recurso
especial não conhecido. (REsp 469.475/CE, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2003, DJ 08/09/2003, p. 295) - negritei.
Compulsando o caderno processual, a princípio, vislumbra-se que a Lei
Orgânica do Município de Paulista foi acrescida da Emenda Agravo de
Instrumento nº 999.2013.000039-4/001 4 nº 001/2010, que promoveu alterações
em seus dispositivos legais, dentre eles, o art. 23, o qual dispõe acerca da
eleição para composição da Mesa Diretora da respectiva Câmara Municipal de
Vereadores.
Destarte, na forma disciplinada pelo mencionado dispositivo, fl. 116, a
eleição da Mesa Diretora será precedida do registro de chapas, perante a
Secretaria da Câmara Municipal, endereçada ao Presidente, cujo termo final será
os últimos dois dias úteis do mês de dezembro do último ano do segundo biênio.
A
princípio, mencionadas exigências restaram observadas pelos recorridos,
conforme se infere das fls. 52/53, acostadas pelo próprio recorrente.
Ademais, a legislação municipal robustece a tese defendida pelos
impetrantes, no tocante à nulidade da eleição realizada no dia 01.01.2013,
frente à ausência de registro da chapa dos candidatos concorrentes, porquanto
preconiza:
Art. 23. O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, permitida a
reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente:
(…)
§ 2° - Nenhum registro será admitido fora do prazo estabelecido
no parágrafo anterior - negritei.
Dessa forma, não estando presente o requisito do fumus boni iuris,
torna-se dispensável a análise do periculum in mora.
Nesse sentido:
(...).
6-
In casu, não estando presente a fumaça do bom direito, não há que
se falar em concessão da medida liminar ora requerida; e, sendo
requisito Agravo de Instrumento nº 999.2013.000039-4/001 necessário
e inafastável para o atendimento do pedido formulado, torna-se
dispensável a análise quanto ao periculum in mora. 7- Agravo de instrumento
improvido e agravo regimental prejudicado (TRF 5ª R. - AGTR
2003.05.00.035106-7 - (53136) - CE - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo
Gadelha - DJU 01.09.2005 - p. 682) - negritei.
Assim, ausentes os requisitos obrigatórios
para a concessão de efeito suspensivo à decisão combatida, é de se indeferi-lo.
Ante o exposto, INDEFIRO
O PEDIDO LIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, mantendo a
decisão hostilizada, em todos os seus termos.
Comunique-se ao Juiz da causa, solicitando-lhe as cabíveis informações.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar resposta, observado o
prazo e a forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Ultimadas estas
providências, ouça-se o Ministério Público (art. 527, VI, do Código de Processo
Civil c/c art. 109, da Constituição do Estado da Paraíba).
P. I.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2013.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Desembargador
Relator
Agravo de Instrumento nº
999.2013.000039-4/001
COM
ASSESSORIA:
Abel
Alves
Celular:
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E-mail:
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Blog:
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