quarta-feira, 15 de agosto de 2012

ELEIÇÕES PROPORCIONAIS

Nas eleições para a Câmara dos Deputados e para os órgãos legislativos estaduais e municipais, a Constituição Federal preconiza o uso de um sistema proporcional. Além disso, na esfera federal, a eleição deve ser realizada, de forma separada, em cada um dos estados e territórios. Candidatos à Câmara só poderão ser votados no estado em que se lançam candidatos, e concorrerão apenas às cadeiras reservadas àquele estado. Além dessas restrições, a Constituição impõe ainda os limites mínimo de 8 e máximo de 70 deputados para cada estado, definidos de forma proporcional à população de cada um.
O Código Eleitoral Brasileiro determina que o sistema proporcional utilizado é um sistema de lista aberta, onde os votos são nominais aos candidatos e as listas partidárias são compostas pelos membros mais votados de cada partido. Nos sistemas desse tipo, cada partido obtém um número de vagas proporcionais à soma dos votos em todos os seus candidatos, e estas vagas são distribuídas, pela ordem, aos candidatos mais votados daquele partido. O Código Eleitoral permite também a formação de coligações entre partidos para eleições proporcionais como forma de conseguir um maior número de cadeiras, especialmente no caso de partidos pequenos que não as obteriam sozinhos.
CÁLCULO DO NÚMERO DE VAGAS
O grande problema das eleições proporcionais é o cálculo exato das proporções devidas a cada partido. Como o número de votos quase nunca é um múltiplo exato da proporção entre cadeiras e eleitores, um sistema de arredondamento e redistribuição das vagas não preenchidas precisa ser utilizado. No Brasil, utiliza-se um método conhecido como Quociente Eleitoral para o cálculo das proporções e outro conhecido como Distribuição das Sobras para ocupar as cadeiras não preenchidas pelo quociente eleitoral. Este sistema é, a grosso modo, equivalente ao método D'Hondt, utilizado em Portugal e em diversos países europeus. Mas, utiliza-se uma metodologia diferente para efetuar os cálculos.
O quociente eleitoral é definido como o total de votos válidos dividido pelo número de vagas (este valor é equivalente ao quociente Hare). Cada partido então tem seus votos divididos por este quociente e obtém-se assim o quociente partidário. A parte inteira desse quociente corresponde ao número de vagas reservadas àquele partido. As vagas restantes são divididas usando-se o método de distribuição das sobras entre os partidos que houverem atingido o quociente eleitoral. Esta forma de cálculo é equivalente ao método D'Hondt com uma cláusula de barreira no valor do quociente eleitoral.
Em Paulista, por exemplo, na eleição proporcional de 2008, todos os candidatos da Coligação que apoiava o candidato a prefeito, Severino, obteve 3.704 votos, elegendo 4 vereadores e, os candidatos da Coligação que apoiava o candidato a prefeito, Carrinho, obteve 3.766 votos, elegendo 5 vereadores. A diferença prol  Oposição, não contando os votos de Legenda, que também são computados, foi de 62 votos.

Autor: Abel Alves
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