Nas eleições para a Câmara dos Deputados e
para os órgãos legislativos estaduais e municipais, a Constituição Federal preconiza o uso de um
sistema proporcional. Além disso, na esfera
federal, a eleição deve ser realizada, de forma separada, em cada um
dos estados
e territórios.
Candidatos à Câmara só poderão ser votados no estado em que se lançam
candidatos, e concorrerão apenas às cadeiras reservadas àquele estado. Além
dessas restrições, a Constituição impõe ainda os limites mínimo de 8 e máximo
de 70 deputados para cada estado, definidos de forma proporcional à população
de cada um.
O Código Eleitoral Brasileiro determina que o
sistema proporcional utilizado é um sistema de
lista aberta, onde os votos são nominais aos candidatos e as listas partidárias são
compostas pelos membros mais votados de cada partido. Nos sistemas desse tipo,
cada partido obtém um número de vagas proporcionais à soma dos votos em todos
os seus candidatos, e estas vagas são distribuídas, pela ordem, aos candidatos
mais votados daquele partido. O Código Eleitoral permite também a formação de coligações entre partidos para eleições
proporcionais como forma de conseguir um maior número de cadeiras,
especialmente no caso de partidos pequenos que não as obteriam sozinhos.
CÁLCULO DO NÚMERO DE VAGAS
O grande problema das eleições
proporcionais é o cálculo exato das proporções devidas a cada partido. Como o
número de votos quase nunca é um múltiplo exato da proporção entre cadeiras e
eleitores, um sistema de arredondamento e redistribuição das vagas não
preenchidas precisa ser utilizado. No Brasil, utiliza-se um método conhecido
como Quociente Eleitoral para o cálculo das
proporções e outro conhecido como Distribuição das Sobras para ocupar as
cadeiras não preenchidas pelo quociente eleitoral. Este sistema é, a grosso
modo, equivalente ao método
D'Hondt, utilizado em Portugal e em diversos países europeus. Mas,
utiliza-se uma metodologia diferente para efetuar os cálculos.
O quociente eleitoral é definido
como o total de votos válidos dividido pelo número de vagas (este valor é
equivalente ao quociente Hare). Cada
partido então tem seus votos divididos por este quociente e obtém-se assim o quociente partidário. A parte inteira
desse quociente corresponde ao número de vagas reservadas àquele partido. As
vagas restantes são divididas usando-se o método de distribuição das sobras entre os partidos
que houverem atingido o quociente eleitoral. Esta forma de cálculo é
equivalente ao método D'Hondt com uma cláusula de barreira no valor do quociente
eleitoral.
Em Paulista, por exemplo, na
eleição proporcional de 2008, todos os candidatos da Coligação que apoiava o
candidato a prefeito, Severino, obteve 3.704 votos, elegendo 4 vereadores e, os
candidatos da Coligação que apoiava o candidato a prefeito, Carrinho, obteve
3.766 votos, elegendo 5 vereadores. A diferença prol Oposição, não contando os votos de Legenda,
que também são computados, foi de 62 votos.
Autor: Abel Alves
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